Vara de execução Penal avalia pedidos de indulto natalino

Apesar do nome do benefício fazer apologia ao natal, ele pode ser convocado em qualquer época do ano

Anderson Calandrini

Como em todo ano a Vara de Execução Penal, está estudando os vários pedidos de indulto natalino, que é uma forma de perdão do estado, a pessoas que foram presas e já cumpriram quase toda a sua pena.

De acordo com a assessora jurídica da Vara de execução Penal, Hilnara Nasques, os presidiários que recebem o benefício têm a ficha completamente limpa, ou seja, no momento em que precisa apresentar nada consta, em um processo seletivo, a sua condenação não irá aparecer.

Segundo Daniel Nasques, assessor jurídico da VEP, apesar do nome do benefício fazer apologia ao natal, ele pode ser convocado em qualquer época do ano. “Ele só leva esse nome, pois em todo final de ano, o benefício é avaliado e novos artigos são inseridos”, explicou.

De acordo com os assessores, o pedido do benefício é muito solicitado pelos presidiários do Amapá, principalmente aqueles que estão terminando suas penas. Os beneficiados serão reinseridos a sociedade, e muitos temem encontrar dificuldades na procura de empregos. Além de limpar a ficha, o benefício dá liberdade condicional aos detentos.

“Em toda época do ano pode ser feito pedido ao benefício, mais os pedintes procuram fazer a ação próximos a datas comemorativas como dias das mães, páscoa, mas a grande maioria pede para o natal”, disse Hilnara Marine.

Dentre as pessoas que recebem estão:

Pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010;

Condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

Condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

Condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

Condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;

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